Antes de adentrarmos mais profundamente sobre o dano moral sofrido especificamente pela pessoa jurídica , é necessário rapidamente diferenciar os principais tipos de dano suscetíveis à reparação/indenização pelo instituto da responsabilidade civil.
Tipos de danos (patrimonial, pessoal e moral)
Em resumo teórico, são três os principais e mais recorrentes tipos de danos que se concretizam na vida cotidiana em sociedade, sendo estes de natureza patrimonial, pessoal e moral; sendo todos estes igualmente graves e compensáveis mediante a cláusula geral de responsabilidade civil do art. 186 do Código Civil.
Neste prisma, os danos patrimoniais/materiais, são aqueles decorrentes de prejuízo financeiro ou de ordem estritamente econômica, causados por violações à bens materiais individuais, bem como ao seu acervo e patrimônio, sendo possível a lesão/dano à um conjunto de relações jurídicas de natureza econômica, de titularidade de uma pessoa física e jurídica.
Como exemplo: os prejuízos causados por uma colisão de veículos, ou ainda a diminuição no faturamento de uma empresa decorrente de uma fraude administrativa são dois cenários que há dano patrimonial, passíveis de reparação civil.
Por outro prisma, o dano pessoal é aquele relativo ao próprio ente em si em sua materialidade, concretizando-se seja por uma violação em face de sua integridade física/orgânica, como lesões ao corpo e suas partes, bem como em relação à sua psique/psiquismo, englobando as violações em face de componentes intrínsecos da personalidade humana, como a liberdade, imagem e intimidade.
Inserido na categoria de danos pessoais, os danos morais são aqueles que vulneram os atributos valorativos de uma pessoa, maculando esta como ente social que estabelece relações em sua comunidade, atentando à uma parte afetiva e social da personalidade.
Feita esta rápida síntese teórica, será demonstrado como efetivamente concretiza-se o dano moral em desfavor da pessoa física e da pessoa jurídica.
No aspecto da pessoa física, ou natural, o dano moral ocorre quando há violação da sua: honra objetiva ou /e honra subjetiva. Neste esfera de raciocínio, há lesão da honra objetiva de um indivíduo na hipótese de violação ou abuso em relação à sua imagem perante à sociedade, maculando uma imagem pública perante sua comunidade, afetando objetivamente suas relações intersubjetivas.
Há ofensa à honra subjetiva quando viola-se atributo íntimo da pessoa física, de modo afetar seu âmago, seu interior, autoestima e autopercepção. Como efeitos diretos desta lesão, esta lesão pode provocar sentimentos de dor psicológica, angústia, tristeza, autodepreciação, insônia etc.
Dano moral em face da pessoa jurídica como honra objetiva/ dano reputacional
Pensando nas empresas/pessoas jurídicas, sendo estas ficções jurídicas que dão unidade a organizações humanas, estas obviamente não possuem sentimentos, pensamentos próprios ou moral subjetiva, não sendo suscetíveis a dor psicológica ou mental.
Contudo, estas se aproveitam do atributo honra objetiva, ou seja, sua imagem pública e comercial perante seus consumidores. Assim, é possível que as pessoas jurídicas sofram toda forma de difamação e dano reputacional, afetando diretamente à sua credibilidade e imagem perante terceiros, acarretando desprestígio perante seus clientes e possíveis consumidores, impactando fortemente sua atividade comercial.
Como exemplo, se um jornal de grande circulação formula uma acusação mentirosa que determinada empresa pratica fraude contra seus clientes, ou que trata com desrespeito o direitos dos funcionários, este apontamento malicioso pode, muito provavelmente, impactar a imagem pública desta empresa e, por via consequência, afetar seu faturamento, devendo tal lesão ser reparada por danos morais à pessoa jurídica.
Ainda, no funcionamento da empresa, um funcionário pode ilegalmente se apossar de verbas de cliente, sendo fato descoberto publicamente, impactando negativamente a imagem da empresa, sendo tal funcionário responsável pelo ato ilegal de apropriação de dinheiro de clientes, bem como é responsável pelo dano reputacional sofrido pela empresa.
-Como se prova esse tipo de dano?
Para comprovação que uma empresa sofreu esses danos, faz-se necessária a comprovação que a pessoa jurídica sofreu depreciação de imagem, de seu bom nome comercial, afetando sua renda/faturamento , demandando provas específicas destes fatos.
Em outros termos, a indenização por dano moral da pessoa jurídica deve ser deferida diante da demonstração de provas concretas que evidenciem que seu nome no mercado (honra objetiva) sofreu, de fato, graves danos, não sendo possível presumir tal dano moral em benefício da pessoa jurídica.
Na prática, há dano moral à pessoa jurídica quando esta sofre dano reputacional.
-Quando se observa dano reputacional?
Há dano reputacional quando os seguintes valores da empresa abaixo são prejudicados, seja por ato interna corporis de algum colaborador, ou ainda, por mentiras e difamações propagandas em veículos de mídia. Assim, há dano à reputação da empresa no momento que vulnera-se sua:
- Ética/integridade:
A pedra angular da confiança dos clientes e do mercado em uma empresa é a ética e probidade dos gestores, líderes e conselho administrativo frente às suas atividades. Um exemplo de dano reputacional voltado a ética e integridade da ética são nos casos de fraudes, atos corrupção, e práticas fora dos protocolos do mercado e contra as normas de compliance da empresa. Em geral, todos os eventos abalam as estruturas morais da empresa, gerando um forte descrédito em suas atividades.
- Produto/serviço:
Neste aspecto, causa um forte dano reputacional a constatação, por consumidores ou órgãos de vigilância sanitária, de fortes vícios no produto ou no serviço oferecido por uma empresa e que podem trazer riscos à saúde e ao meio ambiente.
- Segurança:
Sendo acidentes bastante recorrentes na era digital, um vazamento de dados pessoais de clientes, pode ocasionar uma péssima avaliação de segurança da empresa, acarretando em uma depreciação de sua imagem.
Assim, quem causar estas situações no núcleo empresarial, ou ainda, vincular de forma mentirosa este tipo de informação, com tamanha repercussão pública, provocará o dano à reputação/moral objetiva da empresa, sendo plenamente possível a reparação/compensação por meio de ação indenizatória judicial, na busca dos prejuízos sofridos.
Diferença entre dano reputacional e liberdade de expressão de consumidores?
Por fim, é importante diferenciar que o dano reputacional não pode ser confundido com a liberdade de expressão do cidadão e do consumidor, bem como seu direito inerente de petição em reclamar, administrativamente e judicialmente, de empresas por produtos e serviços.
Assim, ações judiciais coletivas de consumidores, bem como publicações em redes sociais ou no site reclame aqui (inserir hiperlink) não concretizam danos reputacionais, sopesando que são instrumentos da expressão da liberdade cidadã, conjuntamente concretizando direitos transindividuais de toda massa consumidora.
Referências
MONTEIRO, Barros Ministro. Revista Eletrônica Súmula. Superior Tribunal de Justiça, 08 de Fevereiro de 2014.
FARIAS SERIGATI VARASQUIM, Daniele Marie. O Dano Moral Juridicamente indenizável, Superior Tribunal Federal.
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JUSBRASIL, Responsabilidade Civil.
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CALIXTO FURTADO, Marcela. A Responsabilidade civil objetiva no Código Civil Brasileiro: Teoria do risco criado, prevista no parágrafo único do artigo 927.