Em 18 de fevereiro deste ano, foi publicado no Diário Oficial da União, a Emenda Constitucional nº 116, que prevê expressamente a não incidência de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre templos religiosos, ainda que as entidades religiosas sejam apenas locatárias do bem imóvel.
No texto de hoje, iremos fazer breves comentários sobre a Emenda Constitucional nº 116. Contudo seria impossível fazê-los sem lembrar da emblemática figura do Dr. João Carlos Biagini, a quem deixamos a homenagem a seguir.
Apaixonado pelas letras, o Dr. João Biagini fazia mergulhos profundos no texto da Lei, tirando interpretações que, por vezes, não eram nenhum pouco óbvias e que sustentariam teses e ideias dentro e fora dos Tribunais. No dia-a-dia pudemos ver criatividade e técnica harmonizadas em uma só pessoa, sem contar sua sensibilidade com o mais simples ao mais abastado, bem como com as causas mais simples às mais complexas. Sua dedicação era uma constante.
Em uma de suas obras, intitulada “As imunidades de impostos das instituições religiosas”, resumiu todo um trabalho de pesquisa e atuação profissional na matéria tributária junto a outros acadêmicos do Direito, bem como a líderes religiosos da Igreja Católica, senadores e deputados. Dr. João Biagini debatia o tema da imunidade tributária sobre as instituições religiosas com delicadeza de profissional experiente e o vigor de uma amante da Lei.
Em 26 de fevereiro de 2022 se completará um ano desde o falecimento do Dr. João Carlos Biagini, sócio fundador da Advocacia Biagini, cuja atuação e missão foi lutar pela defesa da imunidade tributária das instituições religiosas.
A Emenda Constituciona nº 116, de 17 de fevereiro de 2022
A imunidade tributária das instituições religiosas encontra previsão no art. 150, inciso VI, alínea “b” e §4°, da Constituição Federal. Ocorre que, na práticas, essa garantia constitucional encontra desafios.
São diversos os fiscais, procuradores do Estado e até mesmo magistrados que entendem de forma restrita o vocábulo “templos”, desconsiderando a redação do § 4º do mesmo artigo que faz incidir a imunidade tributária sobre renda, patrimônio e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas, de modo que todos estes elementos se encaixam na figura “templos”.
Em suas palavras, o Dr. João Biagini procurou demonstrar que “a Igreja é uma instituição complexa que, além dos templos para a evangelização cristã, ela necessita de vários tipos de imóveis: casas paroquiais, casas para religiosos, salões para atividades sociais, edificações para assistência à saúde, creches, estacionamentos e outros”. Portanto, o termo “templo” não poderia ser interpretado de forma restritiva.
Com reflexo da atuação de diversos juristas, entre os quais podemos destacar o Dr. João Carlos Biagini, temos o movimento do Poder Legislativo em reafirmar a imunidade tributária das entidades religiosas, através da promulgação da Emenda Constitucional nº 116, que acrescentou o §1º-A ao art. 156 da Constituição Federal, nos seguintes termos:
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(…)
1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel”.
Dessa forma, o artigo prevê a não incidência do IPTU sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.
A interpretação extensiva do termo “templo”
Com isso, fica clara o acerto da noção extensiva do termo “templo”, cabendo ao Estado os deveres de respeitar os templos religiosos, bem como de fiscalizar a fim de garantir que não haja qualquer desvio de finalidade eventualmente pratico pelas instituições.
Além disso, a Emenda Constitucional nº 116 vem com a finalidade coibir eventuais ilegalidades da Administração contra as instituições religiosas, comumente praticadas pela cobrança indevida de IPTU. Note que a existência dessa especificação não retira as demais imunidades cedidas.
Portanto, o texto de lei tem com um importante papel de pacificação sobre a extensão do termo “templo”, bem como de reforço à garantia constitucional de imunidade tributária aos templos religiosos.
Se de um lado, esse reforço legislativo vem em boa hora, de outro, o art. 150 da CF já comportava o sentido da Emenda Constitucional n° 116.
Por estas razões, mesmo sendo positiva a alteração feita pela Emenda Constitucional nº 116, é necessária atenção e fôlego pela busca do Direito, para que não deixemos a letra da Lei ser sufocada pela inobservância que, por vezes, vem de outros Poderes.
Assim, façamos como o Dr. João Carlos Biagini. Lutemos pelo Direito e pelo respeito à Lei.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Online.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 15ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016.