Direitos morais ou patrimoniais? Entenda sobre direitos autorais

09 de fevereiro de 2023 Por Luana Machado e Giordana Biagini

A Convenção de Berna estabeleceu o reconhecimento do direito de autor e a proteção de suas obras literárias e artísticas. No Brasil, podemos explicar o que são direitos autorais através da Lei n° 9.610/1998 – Lei dos Direitos Autorais (LDA). Entenda a diferença entre direitos morais e direitos patrimoniais.

Com isso, podemos resumir que os direitos autorais como um “conjunto de direitos” conferidos a todos os criadores de obras. Conjunto este que é exclusivo do criador e representa sua escolha e permissão na forma de utilização, publicação e reprodução de suas obras, seja de maneira comercial ou apenas moral, de acordo com o art. 5º, XXVII, da Constituição Federal de 1988.  

O que são direitos morais?  

Temos regulado no art. 24 da Lei n° 9.610/1998 – Lei dos Direitos Autorais (LDA) os chamados direitos morais. Direitos esses que são subjetivos, vinculados à personalidade do autor, de cunho personalíssimo e inalienável – ou seja, somente o autor tem permissão de alterar ou realizar qualquer modificação a sua obra – Mas, mesmo que este venha a falecer, existe a possibilidade de se transmitir aos herdeiros não o direito autoral propriamente dito, mas a legitimidade de exercício e de defesa da obra.  

O que são direitos patrimoniais?  

Previstos nos artigos 28 e 29 da Lei n° 9.610/1998 – Lei dos Direitos Autorais (LDA) temos os chamados direitos patrimoniais, que diz respeito à utilização e ao controle de reprodução – mais amplamente, ao uso econômico da obra – que se admite ser transmitidos aos herdeiros. Devendo ser visto como um benefício ao autor que decidiu inserir seu patrimônio à história cultural. Entretanto, é importante reiteramos que esse direito possui um prazo de proteção que, quando termina, a obra passa a pertencer ao domínio público, conforme visto anteriormente. 

Como os direitos patrimoniais aparecem nos Contratos de Cessão?

Ao fazer um Contrato de Cessão de Direitos Autorais, é importante compreender a diferença entre direitos patrimoniais e direitos morais da pessoa autora, pois podem ser negociados separadamente, no mesmo contrato. Além disso, destaca-se que as disposições, cláusulas e acordos quanto à cessão de direitos deve ser explícitas no contrato. Isso ocorre pois a cessão de direitos autorais deve ser interpretada de forma restritiva – se não está escrito no contrato, não está incluído na cessão.

Assim, os contratos devem conter, expressamente:

  1. Qual o objeto da cessão (especificação da obra) – incluir todos os autores ou detentor dos direitos autorais dos autores, em caso de co-autoria;
  2. Se a cessão dos direitos patrimoniais é total ou parcial;
  3. Condições de remuneração para o uso da obra ou, se a cessão será gratuita;
  4. Qual será o tempo de uso da obra, e se será temporário ou definitivo;
  5. Qual a abrangência territorial da cessão de direitos;
  6. Condições específicas de direitos morais;
  7. Modalidades de uso da obra serão permitidas (reprodução, edição, adaptação, tradução, distribuição, etc.), conforme disposto no art. 29,  da Lei de Direitos Autorais.

Quando ocorre o uso indevido de uma obra, pode ser caracterizado o plágio – cópia integral ou parcial de uma obra, ou apresentação ou utilização de obra como se fosse sua, sem devida referência ou autorização do autor. A Lei dos Direitos Autorais prevê responsabilização para esse tipo de conduta.

Referências 

Lei Nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998 

O que são Direitos Autorais  

Artigo 5º, XXVII da Constituição Federal de 1988 na prática 

 

Leia também:

Como saber se uma obra está em domínio público?

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