A Convenção de Berna estabeleceu o reconhecimento do direito de autor e a proteção de suas obras literárias e artísticas. No Brasil, podemos explicar o que são direitos autorais através da Lei n° 9.610/1998 – Lei dos Direitos Autorais (LDA). Entenda a diferença entre direitos morais e direitos patrimoniais.
Com isso, podemos resumir que os direitos autorais como um “conjunto de direitos” conferidos a todos os criadores de obras. Conjunto este que é exclusivo do criador e representa sua escolha e permissão na forma de utilização, publicação e reprodução de suas obras, seja de maneira comercial ou apenas moral, de acordo com o art. 5º, XXVII, da Constituição Federal de 1988.
O que são direitos morais?
Temos regulado no art. 24 da Lei n° 9.610/1998 – Lei dos Direitos Autorais (LDA) os chamados direitos morais. Direitos esses que são subjetivos, vinculados à personalidade do autor, de cunho personalíssimo e inalienável – ou seja, somente o autor tem permissão de alterar ou realizar qualquer modificação a sua obra – Mas, mesmo que este venha a falecer, existe a possibilidade de se transmitir aos herdeiros não o direito autoral propriamente dito, mas a legitimidade de exercício e de defesa da obra.
O que são direitos patrimoniais?
Previstos nos artigos 28 e 29 da Lei n° 9.610/1998 – Lei dos Direitos Autorais (LDA) temos os chamados direitos patrimoniais, que diz respeito à utilização e ao controle de reprodução – mais amplamente, ao uso econômico da obra – que se admite ser transmitidos aos herdeiros. Devendo ser visto como um benefício ao autor que decidiu inserir seu patrimônio à história cultural. Entretanto, é importante reiteramos que esse direito possui um prazo de proteção que, quando termina, a obra passa a pertencer ao domínio público, conforme visto anteriormente.
Como os direitos patrimoniais aparecem nos Contratos de Cessão?
Ao fazer um Contrato de Cessão de Direitos Autorais, é importante compreender a diferença entre direitos patrimoniais e direitos morais da pessoa autora, pois podem ser negociados separadamente, no mesmo contrato. Além disso, destaca-se que as disposições, cláusulas e acordos quanto à cessão de direitos deve ser explícitas no contrato. Isso ocorre pois a cessão de direitos autorais deve ser interpretada de forma restritiva – se não está escrito no contrato, não está incluído na cessão.
Assim, os contratos devem conter, expressamente:
- Qual o objeto da cessão (especificação da obra) – incluir todos os autores ou detentor dos direitos autorais dos autores, em caso de co-autoria;
- Se a cessão dos direitos patrimoniais é total ou parcial;
- Condições de remuneração para o uso da obra ou, se a cessão será gratuita;
- Qual será o tempo de uso da obra, e se será temporário ou definitivo;
- Qual a abrangência territorial da cessão de direitos;
- Condições específicas de direitos morais;
- Modalidades de uso da obra serão permitidas (reprodução, edição, adaptação, tradução, distribuição, etc.), conforme disposto no art. 29, da Lei de Direitos Autorais.
E se não houve cessão dos direitos patrimoniais?
Quando ocorre o uso indevido de uma obra, pode ser caracterizado o plágio – cópia integral ou parcial de uma obra, ou apresentação ou utilização de obra como se fosse sua, sem devida referência ou autorização do autor. A Lei dos Direitos Autorais prevê responsabilização para esse tipo de conduta.
Referências
Lei Nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998
Artigo 5º, XXVII da Constituição Federal de 1988 na prática
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